Altera a redação do artigo 1.º
da Lei n.º 2.920/93, que obriga
os concessionários de transporte coletivo
a comunicar reajuste tarifário
e dá outras providências.
Art. 1.º Fica alterado o artigo 1.º da Lei n.º 2.920, de 15 de junho de 1993, que obriga os concessionários de transporte coletivo a comunicar reajuste tarifário e dá outras providências, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º - As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal são obrigadas a comunicar ao usuário o reajuste tarifário 05 (cinco) dias úteis antes da sua ocorrência.” (NR)
Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 25 de agosto de 2011.
Exposição de Motivos:
A referida alteração se faz necessária para que um número maior de usuários do transporte coletivo montenegrino seja informado sobre o reajuste nas tarifas. As atuais 48 (quarenta e oito) horas previstas na Lei de 1993 são insuficientes para uma ampla divulgação, ainda mais quando a majoração no valor da passagem acontece no final da semana, um período onde o movimento – sobremaneira de trabalhadores e estudantes – é bem menor.
Aumentar o prazo para comunicar alterações nas tarifas não acarreta prejuízo a nenhuma das partes envolvidas na prestação do serviço de transporte coletivo. Pelo contrário, traz maior transparência e evita transtornos e reclamações.
Vereador Marcelo Cardona (PP) - 25/08/2011
da Lei n.º 2.920/93, que obriga
os concessionários de transporte coletivo
a comunicar reajuste tarifário
e dá outras providências.
Art. 1.º Fica alterado o artigo 1.º da Lei n.º 2.920, de 15 de junho de 1993, que obriga os concessionários de transporte coletivo a comunicar reajuste tarifário e dá outras providências, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º - As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal são obrigadas a comunicar ao usuário o reajuste tarifário 05 (cinco) dias úteis antes da sua ocorrência.” (NR)
Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 25 de agosto de 2011.
Exposição de Motivos:
A referida alteração se faz necessária para que um número maior de usuários do transporte coletivo montenegrino seja informado sobre o reajuste nas tarifas. As atuais 48 (quarenta e oito) horas previstas na Lei de 1993 são insuficientes para uma ampla divulgação, ainda mais quando a majoração no valor da passagem acontece no final da semana, um período onde o movimento – sobremaneira de trabalhadores e estudantes – é bem menor.
Aumentar o prazo para comunicar alterações nas tarifas não acarreta prejuízo a nenhuma das partes envolvidas na prestação do serviço de transporte coletivo. Pelo contrário, traz maior transparência e evita transtornos e reclamações.
Vereador Marcelo Cardona (PP) - 25/08/2011